Três deveres de todo franqueador

Com o objetivo de regularizar o franchising no Brasil, que até então seguia as regras do comércio tradicional, a primeira Lei de Franquias surgiu no país em 1994, sob o número 8.955. Mas, em 2019, a legislação foi revisada e a nova Lei de Franquias (nº13.999) entrou em vigor em 2020. A atualização foi fundamental para que a relação entre franqueado e franqueadora se tornasse mais transparente. Por isso, ao decidir transformar seu negócio em uma franquia, o empresário precisa estar atento ao que diz a lei e contar sempre com um advogado especializado em franchising na hora de elaborar documentos. Neste texto, conheça três deveres de todo franqueador.

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1 – Transferir o know-how

Diz o artigo 1º da lei de franquias:

“Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”

Conforme destacamos em negrito, o 1º artigo da lei vincula a concessão da franquia à obrigatoriedade da transferência de know-how quando determina que o franqueador autoriza, por meio de contrato, que o franqueado utilize a marca e outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador. Isso, então, nada mais é do que a transferência de know-how, que engloba não apenas a parte física da marca, como os produtos, o layout e a padronização, mas inclui também todo o conhecimento que foi adquirido durante os anos de operação, além de métodos – que são repassados em treinamentos, gestão operacional e tudo mais o que for necessário para que a unidade franqueada funcione de maneira eficiente.

2. Oferecer, obrigatoriamente, a Circular de Oferta de Franquia

Logo após o processo de seleção do futuro franqueado, ele recebe a Circular de Oferta de Franquia (COF). No documento, estarão as mais completas e diversas informações sobre o negócio, que devem ser muito bem expostas pelo franqueador. E, para que tudo isso fique claro e seja realmente eficiente para as duas partes, o documento precisa ser elaborado por um advogado especializado em franchising.

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No total, são 23 tópicos obrigatórios exigidos no 2º artigo da Lei de Franquia que diz que “para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível” e, na sequência, lista todas as exigências.

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A COF deve ser entregue ao futuro franqueado dez dias antes da assinatura do contrato de franquia (no mínimo), para que ele tenha tempo de ler o documento e tirar suas dúvidas. É recomendado, inclusive, que o candidato à franquia submeta os documentos a um advogado especializado em franchising, para o ajudar nesse processo.

3 – Agir com transparência

Com tudo o que é exigido na COF, que é analisada antes mesmo do contrato ser fechado, o franqueador tem a obrigação de cumprir todos os pontos descritos no documento. A transparência na relação com o franqueado, então, é amparada pela legislatura. A Lei de Franquia diz que:

“Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”.

A lei de franquias dá às franqueadoras muita mobilidade para trabalharem, dentro do que podem e desejam oferecer aos seus franqueados. Se, por exemplo, uma rede não garante exclusividade territorial, ela não precisa oferecê-la ao franqueado, porque a lei não interfere na livre concorrência mercadológica. Porém, essa regra deve ficar clara na Circular de Oferta de Franquia e no Contrato de Franquia, uma vez que a lei determina que haja informações a respeito da atuação da marca neste quesito. Observe:

Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

Como se pode notar, a lei de franquias indica que a franqueadora deve incluir, em sua documentação, as informações sobre como funciona sua política territorial (portanto, deve ter uma política territorial). Mas a lei não trata da obrigatoriedade de se ter exclusividade ou não-concorrência entre unidades próprias e franqueadas.

Assim, com todos os documentos elaborados por um escritório especializado em franchising, a franqueadora garante uma relação de transparência com sua rede franqueada, evitando conflitos posteriores.

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  1. […] no contrato de franquia é quais são os direitos e obrigações de cada parte. Os direitos e obrigações do franqueador devem ser claramente definidos, e o franqueado deve entendê-los antes de assinar o contrato. O […]

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